Estatutos

Artigo 1.º Denominação, sede e duração

A Associação reger-se-á pelo disposto nos artigos seguintes:

1. A associação, sem fins lucrativos, denomina-se APC - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE COLUMBICULTURA, e tem a sede na Rua Marques de Carvalho, Número 25 com o código postal 2140-132 na Chamusca, freguesia da Chamusca, concelho da Chamusca, distrito de Santarém e constitui-se por tempo indeterminado.

2. A associação tem o número de pessoa coletiva 513662090 e o número de identificação na segurança social 25136620901.

Artigo 2.º Fim

A associação tem como fim: Incentivar a criação e exibição de pombos de fantasia a nível nacional, promover a columbicultura e suas atividades perante o público em geral e as camadas jovens da sociedade. Contribuir para a preservação e divulgação das raças de pombos de fantasia autóctones portuguesas, a nível nacional e internacional, assim como apoiar todas as iniciativas dos criadores para a criação e preservação de pombos de fantasia em cativeiro de forma orientada.

Artigo 3.º Receitas

Constituem receitas da associação, designadamente:

a) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;

b) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;

c) as liberalidades aceites pela associação;

d) os subsídios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 4.º Órgãos

1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.

2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 2 ano(s).

Artigo 5.º Assembleia geral

1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170°, e nos artigos 172° a 179°.

3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.

4. A Assembleia Geral é convocada também pela forma mais expedita como por email, SMS ou através da comunicação do respetivo aviso no seu web site

Artigo 6.º Direção

1. A direção, eleita em assembleia geral, é composta por 5 associados.

2. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele, composta pelo presidente, um vice-presidente, tesoureiro, secretário e vogal.

3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171° do Código Civil.

4. A associação obriga-se com a intervenção de duas assinaturas.

Artigo 7.º Conselho Fiscal

1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.

2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

Artigo 8.º Admissão e exclusão

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento aprovado em assembleia geral.

Artigo 9.º Regulamento Interno

1. A associação reger-se-á igualmente pelo Regulamento Interno em vigor, devidamente validado e aprovado em Assembleia Geral.

2. O Regulamento Interno constitui complemento aos presentes estatutos, devendo todos os associados observar as regras, deveres e disposições nele estabelecidas.

3. Quaisquer alterações ao Regulamento Interno carecem de aprovação em Assembleia Geral.

Artigo 10.º Extinção. Destino dos bens.

Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.

Os associados declaram ter sido informados de que devem proceder à entrega da declaração de início de atividade para efeitos fiscais, no prazo legal de 90 dias.